A consolidação da sequela marca a passagem entre a incapacidade temporária e a redução permanente da capacidade laboral. Quando o segurado recebeu auxílio por incapacidade temporária pelo mesmo acidente, surge a discussão sobre a data de início do auxílio-acidente.
Tese do Tema 862
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte orientação: o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
A tese vincula os tribunais na solução de casos semelhantes, ressalvadas distinções concretas.
Por que a data é importante
Entre a cessação do benefício temporário e o reconhecimento posterior do auxílio-acidente podem transcorrer meses ou anos. Se a sequela já estava consolidada, limitar o pagamento à data da perícia judicial pode eliminar parcelas que eram devidas desde o fim do afastamento temporário.
O Tema 862 evita que a demora administrativa ou judicial transfira ao segurado o prejuízo financeiro.
E se não houve auxílio por incapacidade temporária?
Quando não existiu benefício temporário anterior, a jurisprudência admite, em regra, a data do requerimento administrativo. Se também não houve pedido, a data da citação pode ser utilizada conforme as circunstâncias e a orientação jurisprudencial.
Em qualquer hipótese, deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação.
Sequela leve também pode gerar benefício
O STJ, no Tema 416, assentou que o grau da redução da capacidade não impede a concessão. Basta existir sequela definitiva que cause efetiva diminuição da aptidão para o trabalho habitual, ainda que mínima.
Isso não significa que qualquer lesão produza direito. A perícia deve demonstrar redução funcional relacionada às tarefas exercidas.
Trabalho após o acidente
Continuar trabalhando não afasta o auxílio-acidente. O benefício é indenizatório e pode coexistir com salário. A pessoa pode permanecer na mesma função, mas com maior esforço, restrição, dor, perda de produtividade ou necessidade de adaptação.
Quando houver benefício temporário anterior, a análise do termo inicial deve começar pela data de cessação. Fixar o auxílio-acidente apenas na perícia ou na sentença, sem examinar o Tema 862, pode reduzir indevidamente os atrasados.
Precedentes: Tema 862/STJ; Tema 416/STJ.
Base legal: Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º.



