O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória destinado ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequela definitiva que reduz sua capacidade para o trabalho habitual.
Como é indenizatório, o benefício pode ser recebido enquanto a pessoa continua trabalhando. Não se exige incapacidade total.
Quem pode receber
Podem ter direito o empregado urbano ou rural, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O contribuinte individual e o segurado facultativo não estão incluídos entre os beneficiários segundo a legislação vigente.
Não há carência mínima, mas é necessário possuir qualidade de segurado na data do acidente e enquadrar-se em uma das categorias protegidas.
Requisitos
O benefício exige:
- ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa;
- consolidação das lesões;
- sequela permanente;
- redução da capacidade para o trabalho habitual;
- nexo entre o acidente e a sequela.
O acidente não precisa ter ocorrido no trabalho. Acidente doméstico, de trânsito, esportivo ou de outra natureza pode gerar o direito, desde que atendidos os requisitos.
O STJ entende que o grau da redução não precisa ser elevado. Mesmo uma limitação leve pode gerar o benefício se produzir efetiva redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente.
Valor
O auxílio-acidente corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício utilizado como base de cálculo. Ele não substitui a remuneração e pode ser pago junto com o salário.
O valor recebido integra o cálculo de futura aposentadoria nas hipóteses previstas pela legislação, desde que observados os registros contributivos correspondentes.
Quando começa
Quando o segurado recebeu auxílio por incapacidade temporária em razão do mesmo acidente, o auxílio-acidente deve começar no dia seguinte à cessação daquele benefício. Essa orientação foi fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 862.
Se não houve benefício temporário anterior, o marco pode ser a data do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento, a jurisprudência examina o momento processual aplicável, observada a prescrição quinquenal.
Pode acumular com aposentadoria?
Não. A vedação é ampla: o auxílio-acidente não pode ser recebido simultaneamente com aposentadoria do RGPS, ainda que a aposentadoria decorra de causa diferente.
Também não é pago após o óbito. O benefício cessa na véspera do início da aposentadoria ou na data da morte.
Prova da redução laboral
A perícia deve comparar a capacidade existente antes e depois da sequela. Laudos, exames, prontuários e descrição das tarefas habituais ajudam a demonstrar como a limitação interfere no trabalho.
O fato de a pessoa permanecer empregada não afasta o direito. Muitas vezes, ela continua trabalhando com maior esforço, adaptação ou perda de produtividade.
O auxílio-acidente não é uma aposentadoria nem um benefício por incapacidade total. Sua finalidade é compensar a redução permanente da capacidade laboral. Indeferimentos são comuns quando a perícia reconhece a sequela, mas não relaciona adequadamente seus efeitos às tarefas habituais.
Base legal e referências: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999; Temas 416 e 862/STJ; orientações oficiais do INSS.



