A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida ao segurado que se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta subsistência e não pode ser reabilitado para outra profissão compatível.

A incapacidade deve ser avaliada em relação à saúde, à formação profissional, à idade, à experiência e às possibilidades reais de reinserção no mercado.

Requisitos

Em regra, são necessários:

  • qualidade de segurado;
  • carência de 12 contribuições, quando exigida;
  • incapacidade total e permanente;
  • impossibilidade de reabilitação profissional.

A carência é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional, doença do trabalho e enfermidades legalmente previstas.

O segurado pode requerer benefício por incapacidade temporária e, durante a perícia, o INSS concluir que a incapacidade é permanente. Não é obrigatório formular um pedido com nomenclatura perfeita para que a modalidade correta seja examinada.

Cálculo após a Reforma da Previdência

Para incapacidades não relacionadas ao trabalho, o valor corresponde, em regra, a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de dois pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher.

Quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente é de 100% da média contributiva.

O STF, no Tema 1.300, considerou constitucional a sistemática de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Ainda assim, devem ser examinados direito adquirido, data de início da incapacidade e legislação aplicável ao caso.

Acréscimo de 25%

O aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de outra pessoa pode ter direito ao acréscimo de 25%, inclusive quando o valor do benefício atinge o teto previdenciário.

A necessidade deve ser comprovada por avaliação médica. O adicional é próprio dessa modalidade e não se estende automaticamente a outras aposentadorias.

Reavaliação e Lei nº 15.157/2025

A legislação permite que o INSS reavalie a permanência da incapacidade. Entretanto, a Lei nº 15.157/2025 dispensou a perícia médica periódica quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro.

A dispensa não impede convocação para apurar situação específica nem elimina outros controles legais. Também existem hipóteses de isenção relacionadas à idade e ao tempo de recebimento do benefício.

Retorno ao trabalho

O retorno voluntário ao trabalho pode provocar cessação do benefício, porque é incompatível com a premissa de incapacidade total e permanente. Qualquer tentativa de retorno ou atividade remunerada deve ser analisada com cautela.

Documentos importantes

Relatórios médicos devem indicar diagnóstico, evolução, tratamentos, prognóstico, limitações e impossibilidade de reabilitação. Documentos sobre escolaridade, histórico profissional e condições sociais também podem ser relevantes, especialmente em processo judicial.

A análise não deve se limitar ao nome da doença. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter capacidades laborais diferentes. O que define o benefício é a repercussão concreta e duradoura do quadro sobre qualquer atividade compatível com a realidade do segurado.

Base legal e referências: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47, 101 e 151; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 15.157/2025; Tema 1.300/STF.