A pensão por morte sofreu várias alterações legislativas ao longo dos anos. Por isso, duas famílias em situações semelhantes podem receber benefícios com duração e cálculo diferentes quando os óbitos ocorreram em datas distintas.

Entendimento do STJ

A Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Esse entendimento decorre do princípio tempus regit actum: o fato gerador da pensão é a morte, e é nesse momento que se verifica a legislação que disciplina dependentes, duração, cálculo e requisitos.

Consequências práticas

Não se pode aplicar automaticamente a regra atual a óbito antigo. Para falecimentos anteriores a 14 de novembro de 2019, por exemplo, o cálculo pode seguir sistema anterior à cota familiar de 50% mais 10% por dependente.

Da mesma forma, as regras de duração para cônjuge ou companheiro foram modificadas especialmente pela Lei nº 13.135/2015. Óbitos anteriores devem ser examinados conforme a redação vigente na época.

A análise histórica pode alcançar:

  • rol e classe de dependentes;
  • duração da pensão;
  • exigência de 18 contribuições;
  • duração mínima do casamento ou união estável;
  • valor inicial;
  • reversão de cotas;
  • prazo e efeitos financeiros do requerimento.

Lei nova pode reduzir pensão antiga?

Em regra, a lei posterior não pode modificar retroativamente um benefício já constituído com base na legislação da data do óbito. Alterações futuras podem alcançar fatos posteriores previstos em lei, como cessação de cota por idade, mas não reescrever o fato gerador.

E quando o dependente só pede anos depois?

Mesmo que o requerimento seja apresentado posteriormente, a lei material continua sendo a da data da morte. O atraso pode alterar o início do pagamento, mas não muda o regime jurídico básico do benefício.

Exemplo

Imagine dois segurados falecidos, um em 2014 e outro em 2026, ambos deixando cônjuge e um filho. A composição familiar é semelhante, mas o cálculo e a duração podem ser diferentes porque a legislação mudou entre os óbitos.

Aplicar a regra de 2026 ao caso de 2014 poderia reduzir indevidamente o benefício. Aplicar uma regra antiga ao óbito de 2026 também seria incorreto.

Conclusão

A data do óbito deve aparecer logo no início de qualquer análise de pensão por morte. Sem ela, não é possível definir com segurança a regra de duração nem o cálculo.

Precedente: Súmula 340/STJ — “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Base legal: Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79; Lei nº 13.135/2015; Emenda Constitucional nº 103/2019.