O salário-maternidade é devido à pessoa que se afasta de sua atividade por parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, natimorto ou aborto não criminoso. A principal atualização dos últimos anos foi o afastamento da antiga carência de dez contribuições para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.
Carência atual
Em cumprimento às decisões do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, o INSS editou a Instrução Normativa nº 188/2025. Atualmente, todas as categorias estão isentas de carência para o salário-maternidade.
Isso significa que não se pode mais exigir, de forma automática, dez contribuições mensais da contribuinte individual, da segurada facultativa ou da segurada especial.
A isenção de carência não elimina a necessidade de comprovar a qualidade de segurado na data do evento. Também pode ser necessário demonstrar a filiação válida, a atividade remunerada ou rural e o vínculo previdenciário, conforme a categoria.
Quem pode receber
O benefício pode ser devido a empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, microempreendedora individual, segurada facultativa, segurada especial e pessoa desempregada que ainda mantenha qualidade de segurado.
Na adoção ou guarda para fins de adoção, o benefício também pode ser concedido ao adotante do sexo masculino. Quando há mais de um adotante no mesmo processo, apenas um recebe o benefício.
Duração
A duração é, em regra:
- 120 dias no parto;
- 120 dias na adoção ou guarda para adoção;
- 120 dias no caso de natimorto;
- 14 dias no aborto espontâneo ou nas hipóteses permitidas por lei, conforme avaliação médica.
O afastamento pode começar até 28 dias antes do parto, mediante atestado específico.
Onde requerer
A empregada de empresa normalmente recebe por intermédio do empregador, que compensa o valor nas contribuições previdenciárias. A empregada do MEI, a doméstica, a contribuinte individual, a facultativa, a desempregada e outras categorias requerem diretamente ao INSS.
O pedido pode ser realizado pelo Meu INSS ou pela Central 135. O comparecimento presencial ocorre apenas se houver convocação.
Documentos
Conforme o caso, podem ser exigidos:
- certidão de nascimento ou de natimorto;
- atestado médico para afastamento anterior ao parto;
- termo de guarda com finalidade de adoção;
- nova certidão após a adoção;
- documentos de vínculos e contribuições;
- prova de atividade rural;
- documentos pessoais e de representação.
Situações especiais
Em empregos ou atividades concomitantes, pode haver salário-maternidade relacionado a cada vínculo, desde que os requisitos sejam preenchidos.
O benefício não pode ser recebido simultaneamente com benefício por incapacidade referente ao mesmo período. Em caso de falecimento da pessoa que tinha direito, o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode, em hipóteses legais, receber o período restante, desde que também possua qualidade de segurado e formule o pedido no prazo.
Conclusão
Textos que ainda mencionam carência de dez contribuições estão desatualizados. Em 2026, a análise deve se concentrar na qualidade de segurado, na categoria previdenciária e na prova do evento gerador.
Base legal e referências: Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73; ADIs 2.110 e 2.111/STF; Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025; orientações oficiais do INSS atualizadas em 2025.
