A pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado do INSS que falece ou tem morte presumida declarada judicialmente. A análise deve considerar a legislação vigente na data do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a posição do dependente na ordem legal.

Quem pode receber

A Lei nº 8.213/1991 divide os dependentes em classes. A existência de dependente em classe anterior exclui os das classes seguintes.

Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro, os filhos menores de 21 anos e os filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sem limite etário enquanto permanecer a condição legal. A dependência econômica dessa classe é presumida.

Enteado, menor tutelado e, desde a Lei nº 15.108/2025, menor sob guarda judicial podem ser equiparados a filho, desde que cumpridos os requisitos legais e demonstrada a dependência econômica.

Na segunda classe estão os pais, e na terceira, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência. Nessas classes, a dependência econômica deve ser comprovada.

Qualidade de segurado

Em regra, o falecido precisa estar contribuindo, recebendo benefício ou dentro do período de manutenção da qualidade de segurado. Mesmo que já tenha perdido essa qualidade, a pensão pode ser devida quando ele havia preenchido, antes da perda, todos os requisitos para alguma aposentadoria.

Prazo para requerer

O dependente pode pedir a pensão a qualquer tempo, mas o atraso afeta os efeitos financeiros. Em regra, o pagamento retroage ao óbito quando o pedido é apresentado em até 90 dias. Para filho menor de 16 anos, o prazo é de 180 dias. Após esses prazos, o benefício passa a ser devido a partir do requerimento, ressalvadas situações específicas.

Duração para cônjuge ou companheiro

A pensão dura apenas quatro meses quando o segurado não tinha pelo menos 18 contribuições mensais ou quando o casamento ou a união estável tinha menos de dois anos na data do óbito.

Essas limitações não se aplicam da mesma forma quando a morte decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Preenchidos os requisitos, a duração depende da idade do dependente na data do óbito:

  • menos de 22 anos: 3 anos;
  • de 22 a 27 anos: 6 anos;
  • de 28 a 30 anos: 10 anos;
  • de 31 a 41 anos: 15 anos;
  • de 42 a 44 anos: 20 anos;
  • 45 anos ou mais: vitalícia.

Para dependente inválido ou com deficiência, a manutenção depende da persistência da condição, observados os limites legais.

Como é calculado o valor

Para óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, a pensão corresponde, em regra, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.

Quando existe dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, aplica-se regra específica que pode assegurar 100% até o teto do RGPS. O cálculo deve ser refeito se essa condição deixar de existir.

As cotas cessadas não são necessariamente revertidas aos demais dependentes, conforme a regra pós-reforma.

Acumulação com aposentadoria

É possível acumular pensão por morte com aposentadoria própria, mas a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu faixas de redução sobre o benefício menos vantajoso. O mais vantajoso é recebido integralmente, e o outro é pago conforme percentuais progressivos.

A certidão de óbito, por si só, não resolve todos os requisitos. União estável, dependência econômica, qualidade de segurado e data de início do benefício frequentemente exigem prova documental detalhada.

Base legal e referências: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 a 79; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 15.108/2025; Súmula 340/STJ; orientações oficiais do INSS.